O Decreto-Lei nº 20-B/2023, de 22 de março, criou dois apoios extraordinários e temporários de apoio às famílias:
• Da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação (apoio extraordinário à renda);
• Da prestação de contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente (bonificação dos juros da prestação de créditos à habitação).
Apoio extraordinário à renda
O apoio extraordinário à renda é pago mensalmente e não é reembolsável, corresponde a uma parte do valor da renda mensal fixado no contrato de arrendamento. Este apoio é pago até dia 20 de cada mês.
Bonificação dos juros da prestação de créditos à habitação
Este apoio aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras
e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, doravante designadas por «instituições», que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
• Sejam contratos a taxa de juro variável;
• O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 000€.
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios extraordinários à renda ou à prestação dos créditos à habitação os agregados que, cumulativamente:
• Tenham residência fiscal em Portugal;
• Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
• Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão de IRS;
• Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações do crédito à habitação.
Este artigo não dispensa a leitura do Decreto-Lei nº 20-B/2023, de 22 de março.