Prazo de emissão de faturas:
- Até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido em território nacional, ou no caso de faturas globais.
- Até ao 15.º dia do mês seguinte no caso de prestações intracomunitárias ou de outro Estado membro;
- Ou na data do recebimento, se ainda não tiver sido emitida anteriormente.
Prazo de emissão de Guias ou Notas de débito:
- Quando anteriormente já tiver sido transacionada mercadoria o prazo de emissão é o mais tardar até ao 5.º dia útil seguinte da devolução.
Requisitos:
- Emissão em duplicado (originar para o cliente e duplicado para o fornecedor)
- Têm de ser datadas e numeradas sequencialmente.
Elementos da fatura:
- Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução
- O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
- No caso das guias ou notas de devolução devem ainda conter a fatura a que respeitam e as respetivas alterações à mesma.
- Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
- No caso da empresa ter um representante devem ainda mencionar o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal.
- As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica.
Autofaturação:
As faturas podem ainda ser emitidas pelo adquirente, para tal tem de obedecer às seguintes condições:
- A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
- O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo;
- Conter a menção “autofacturação”.
- Nas situações previstas nas alíneas i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão “IVA – autoliquidação”.
- A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
- A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial.