Esta linha destina-se a responder às necessidades de tesouraria das empresas turísticas, para fazer face aos reembolsos de prestações de capital devidas às instituições de créditos entre o dia 1 de janeiro e o dia 31 de dezembro de 2023, por empréstimos contraídos no âmbito de linhas de crédito promovidas pelo Banco Português de Fomento enquanto medidas de apoio no contexto do COVID-19.
O Turismo de Portugal disponibiliza, no respetivo portal, a lista das linhas de crédito promovidas pelo Banco Português de Fomento.
SÃO ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
– Micro e pequenas empresas, que exerçam maioritariamente atividades turísticas;
– Desenvolvam como atividade económica principal, uma atividade turística (consultar lista de CAE’s), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios, no ano de 2022;
– Situação tributária e contributiva regularizada perante a AT, SS e Turismo de Portugal, até á assinatura do termo de aceitação;
Alteração Despacho Normativo n.º 9/2023, de 5 de julho
No sentido de flexibilizar um dos requisitos de acesso, permitindo que as empresas que, em 2022, apresentem um EBITDA negativo sejam objeto de uma avaliação económica que tenha por referência o ano de 2019.
Informações Gerais:
O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio, reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
O apoio financeiro, por empresa, não pode exceder 75 % do valor global das prestações de reembolso de capital devidas às instituições de crédito durante o ano de 2023, com um valor máximo absoluto de (euro) 40 000 (quarenta mil euros) ou, no caso de empresas localizadas nos territórios de baixa densidade, de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).
Com a formalização do Termo de Aceitação é transferido para a empresa o valor correspondente a 50 % do apoio financeiro aprovado, sendo os remanescentes 50 % cerca de três meses após a data daquele adiantamento.
O apoio financeiro concedido através da presente linha é reembolsado ao Turismo de Portugal, I. P., em duas prestações semestrais ou, no caso de empresas localizadas em territórios de baixa densidade, em quatro prestações semestrais, com início seis meses após o termo final previsto dos serviços de dívida a que as prestações de reembolso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior dizem respeito.
NOTA: A presente informação não dispensa a consulta da legislação aplicável – Despacho Normativo n.º 9/2023, de 5 de julho