Evite coimas indesejadas!
Sabia que deve ter documentos específicos afixados em local próprio na sua Agência de Viagem?
Confira os documentos, que deve ter em conta, afixados na sua sede da empresa:
• Mapa de férias (entre 15 de abril e 31 de outubro) – Código do Trabalho – artigo 241.º n.º 9
• Mapa de horário de trabalho – Código do Trabalho – artigo 216.º n.º 1;
• Horário de funcionamento da empresa na porta de entrada;
• Alteração do horário de trabalho (se for de duração superior a 1 semana) – Com antecedência de 7 dias (3 para as micro- empresas) – Código do Trabalho – artigo 217.º n.º 2
• Conteúdo do regulamento interno de empresa – Código do Trabalho – artigo 99.º n.º 3
• Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação – Código do Trabalho – artigo 24.º n.º 4
• Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade – Código do Trabalho – artigo 127.º n.º 4
• Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância – Código do Trabalho – artigo 20.º n.º 3 (caso se aplique);
• Mapas de Assiduidade;
• Livro de reclamações;
• Seguro de Acidentes de Trabalho e os requisitos no âmbito da Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho.
Marcação e Afixação do Mapa de Férias
Recorde as leis definidas para gerir e mapear os pedidos de férias:
Dias de férias (artigo 238.º):
Cada colaborador tem direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias anuais.
Ano de Admissão (artigo 239.º):
No ano da admissão, o colaborador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até 20 dias, os quais só poderá gozar após 6 meses de contrato.
Ano para gozar as férias (artigo 240.º):
As férias de um colaborador devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. No entanto, por acordo entre empregador e trabalhado as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte.
Marcação de férias (artigo 241.º):
A decisão da marcação das férias de um colaborador deve ser feita em conjunto com o empregador. Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias.
Afixação do mapa de férias (artigo 241.º):
O mapa de férias tem de ser feito e afixado até dia 15 de abril de cada ano, mantendo-o afixado até 31 de Outubro do mesmo ano.
Para alguma dúvida ou informação adicional entre em contacto connosco através do nosso e-mail (geral@solucaoperfeita.pt) ou através do 926 031 187 / 232 285 134.