Foi aprovado o Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação no artigo 307.º da lei do OE/2022, no anexo III.
Este benefício poderá ir até ao limite máximo de € 5 000 000 por sujeito passivo relativo a despesas de investimento elegíveis.
Para beneficiar deste novo incentivo os sujeitos passivos terão de exercer, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade organizada;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
Para este benefício apenas contam as despesas de investimento efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
O montante é apurado através das seguintes regras:
a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
As despesas elegíveis terão de ser afetas à exploração e terão de seguir as seguintes regras:
– As despesas não podem ser consumíveis;
– Têm de ser adquiridas em estado novo;
– A sua entrada em funcionamento terá de ser até 31/12/2022.
São ainda consideradas as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas no período elegível, assim como:
– Despesas com projetos de desenvolvimento;
– Despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.
Estão excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, como é o caso:
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
– Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
– Despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
A dedução referida deve ser justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
O incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas e das obrigações acessórias implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
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